DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS DE JESUS SHIMADA FIGUEIREDO, pres… — HC HC 1102521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS DE JESUS SHIMADA FIGUEIREDO, preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante enquanto transportava aproximadamente 1.277,58kg (um mil, duzentos e setenta e sete quilos e cinquenta e oito gramas) de maconha.
- Superadas as fases processuais, sobreveio sentença condenatória, na qual foi imposta ao acusado a pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão cautelar.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS DE JESUS SHIMADA FIGUEIREDO, preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do HC n. 5013694-88.2026.4.04.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante enquanto transportava aproximadamente 1.277,58kg (um mil, duzentos e setenta e sete quilos e cinquenta e oito gramas) de maconha.
Superadas as fases processuais, sobreveio sentença condenatória, na qual foi imposta ao acusado a pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão cautelar.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A ordem, contudo, foi denegada.
No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante sustenta que o magistrado sentenciante não indicou fato novo, surgido no curso da instrução, apto a justificar a manutenção da custódia. Afirma que não foi apontado elemento concreto e atual acerca do risco decorrente da liberdade do paciente.
Alega que a quantidade de droga apreendida e a gravidade abstrata do delito não suprem a exigência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão cautelar no momento da sentença.
Ressalta que compete ao magistrado explicitar as razões pelas quais entende necessária a manutenção da custódia, com indicação de dados concretos.
Acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares. Sustenta que tais circunstâncias, aliadas à ausência de fundamentação idônea, tornam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da custódia preventiva.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões apresentadas, a impetração não foi devidamente instruída, pois não consta dos autos o decreto prisional.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. Cabe à parte demonstrar, de forma inequívoca e mediante documentação idônea, a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE
[trecho intermediário suprimido]
dos documentos constantes dos autos nota-se que foi destacado pelas instâncias ordinárias o temor das testemunhas em relação ao recorrente, sendo necessário inclusive a inclusão delas em programa de proteção a vítimas de violência doméstica do município de modo a possibilitar a coleta de seus depoimentos. O medo demonstrado, revelando que a manutenção do recorrente em liberdade consiste em fator de intimidação, é circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal.
..
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC n. 144.802/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, grifo nosso.)
Dessa forma, ausente prova pré-constituída das alegações, não é possível examinar o constrangimento ilegal apontado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.