DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVELYN GABRIELLE LOPES DOS SANTOS, presa preven… — HC HC 1102541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVELYN GABRIELLE LOPES DOS SANTOS, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 0801019-55.2026.8.19.0078, da 2ª Vara da comarca de Armação de Búzios/RJ).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 21/5/2026, denegou a ordem (HC n.
- Alega, de forma objetiva e sintética: ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, com uso de gravidade abstrata e presunções sobre o local e suposta facção; inexistência de periculum libertatis, porque o corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes; falta de análise idônea das medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVELYN GABRIELLE LOPES DOS SANTOS, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, III (Processo n. 0801019-55.2026.8.19.0078, da 2ª Vara da comarca de Armação de Búzios/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 21/5/2026, denegou a ordem (HC n. 0028589-89.2026.8.19.0000).
Alega, de forma objetiva e sintética: ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, com uso de gravidade abstrata e presunções sobre o local e suposta facção; inexistência de periculum libertatis, porque o corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes; falta de análise idônea das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com inversão da ordem de análise e motivação aparente; primariedade, residência fixa em Minas Gerais e presença circunstancial no Estado do Rio de Janeiro por relacionamento afetivo, sem vínculo com o tráfico ou organização criminosa.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada no conjunto de elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, destacando-se: apreensão de 95,50 g de cocaína distribuídas em 107 pinos e 10,85 g de maconha em 6 invólucros com etiquetas alusivas ao "CPX DO JG/CV", acondicionamento típico da traficância e fortes indícios de envolvimento com o crime organizado, mais precisamente com a facção Comando Vermelho.
O acórdão registra a vinculação contextual da apreensão a local dominado pelo Comando Vermelho, com etiquetas nas embalagens dos entorpecentes apreendidos com a marca "CV".
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
De mais a mais, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPOSTA VINCULAÇÃO À FACÇÃO COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.