DECISÃO MICHELE HOPPE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de… — HC HC 1102552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHELE HOPPE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Nesta Corte Superior, a defesa busca a revogação da custódia cautelar da paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
- Subsidiariamente, requer o restabelecimento da prisão domiciliar anteriormente revogada, em razão de sua condição de genitora de quatro filhos menores de idade e da possibilidade de fiscalização por meios menos gravosos.
- Sustenta, ainda, que a unidade prisional em que se encontrava recolhida foi interditada em razão de graves problemas estruturais e de superlotação, circunstância que ensejou sua transferência para estabelecimento prisional localizado em comarca diversa e mais distante de seu núcleo familiar, com prejuízo à convivência familiar e ao acompanhamento de seus filhos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MICHELE HOPPE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 51285102820268217000.
Nesta Corte Superior, a defesa busca a revogação da custódia cautelar da paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Subsidiariamente, requer o restabelecimento da prisão domiciliar anteriormente revogada, em razão de sua condição de genitora de quatro filhos menores de idade e da possibilidade de fiscalização por meios menos gravosos. Sustenta, ainda, que a unidade prisional em que se encontrava recolhida foi interditada em razão de graves problemas estruturais e de superlotação, circunstância que ensejou sua transferência para estabelecimento prisional localizado em comarca diversa e mais distante de seu núcleo familiar, com prejuízo à convivência familiar e ao acompanhamento de seus filhos.
Todavia, verifico que não foram juntadas aos autos cópias da decisão que concedeu a prisão domiciliar à paciente, da decisão que posteriormente a revogou, nem daquela que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva atualmente em vigor, circunstância que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.