DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALTEMIR SANTOS no qual se … — HC HC 1102556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALTEMIR SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALTEMIR SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202600326545).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 18/38).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Aduz não haver a imprescindível contemporaneidade, asseverando que "quando há significativo lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação ou cumprimento do mandado de prisão, sem qualquer demonstração de que o acusado tenha praticado novos delitos, ameaçado testemunhas, interferido na instrução processual ou tentado se esquivar da aplicação da lei penal, resta enfraquecido o requisito da contemporaneidade, tornando-se ilegal a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 10).
Pontua "que nos autos do processo 201883600060, cujo qual tramitou em desfavor do corréu FELIPE, houve decisão de impronuncia deste, conforme sentença anexa. Assim, considerando que Felipe e o aqui Requerente estavam sendo processados pelo mesmo delito e que o correu fora impronunciado, data máxima vênia, entende a defesa técnica pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, visto que o Requerente também poderá ser impronunciado" (e-STJ fl. 12).
Afirma que "nos autos do processo 202683600572 houve pedido mais uma vez de revogação de prisão, subsidiariamente a autorização para que o Paciente fosse submetido à cirurgia, entretanto o pedido mais uma vez foi indeferido. Destarte, a manutenção da prisão cautelar do Paciente impedirá que o mesmo possa ser submetido ao procedimento cirúrgico mais uma vez, tendo em vista que o SUS somente informa da data o procedimento restando apenas dias de antecedência" (e-STJ fl. 13).
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (fls. 41/42, grifo nosso):
De acordo com a Denúncia colacionada no processo n.201883600760 (fls. 59/60), no dia 16/09/2017, por
[trecho intermediário suprimido]
aos autos que ele tem recebido atendimento médico regularmente, sendo, inclusive, submetido a diversos exames (e-STJ fls. 691 e 705).
4. Assim, desconstituir tal entendimento demandaria extenso revolvimento de material fático-probatório, inviável na via escolhida. (Precedentes).
5. Noutro ponto, vale salientar que, dada a natureza hedionda do delito imputado, já que o agravante é apontado como um dos líderes de organização criminosa, na forma de milícia armada, atuante em Rio das Pedras e Muzema, torna-se inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que alterada pela Recomendação de n. 78/2020, a qual expressamente veda a concessão do benefício em tal circunstância.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 142.524/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifo nosso.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.