DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATEUS ELIAS DE AL… — HC HC 1102557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATEUS ELIAS DE ALMEIDA, contra decisão monocrática de Desembargadora proferida após o julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a defesa do paciente peticionou requerendo o direito de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- A desembargadora relatora prolatou decisão mantendo a segregação cautelar do paciente (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, diante da ausência de contemporaneidade e da desproporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATEUS ELIAS DE ALMEIDA, contra decisão monocrática de Desembargadora proferida após o julgamento da Apelação Criminal n. 5003898-56.2025.8.24.0505.
Extrai-se dos autos que a defesa do paciente peticionou requerendo o direito de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A desembargadora relatora prolatou decisão mantendo a segregação cautelar do paciente (fls. 6/8).
No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, diante da ausência de contemporaneidade e da desproporcionalidade.
Alega violação ao princípio da isonomia, porquanto foi concedida a liberdade ao corréu Pedro Gabriel de Almeida Veloso .
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, consideradas as condições pessoais do paciente.
Aduz que a manutenção da custódia baseia-se em fundamentos antigos e genéricos, vinculados à gravidade abstrata do delito, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que a idade avançada e a saúde debilitada do paciente impõem a observância do princípio da dignidade da pessoa humana, afastando a necessidade da medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento, uma vez que impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora, tendo em vista a necessidade de exaurimento da instância ordinária.
No caso, caberia à defesa a interposição do recurso cabível contra a decisão monocrática da relatora na origem, a fim de que a matéria impugnada fosse levada à análise do órgão colegiado daquela Corte. Não tendo o paciente interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida. Assim, não compete a este Tribunal Superior, a análise do mérito do writ.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.