DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELA APARECIDA … — HC HC 1102605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELA APARECIDA DIAS CAVECCHIA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferida no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador relator do feito (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do ato executório que recebeu a guia definitiva, consignou o regime inicial fechado e determinou, de forma automática e sem fundamentação individualizada, a expedição de mandado de prisão, não obstante a prisão domiciliar anteriormente deferida e cumprida desde 22/9/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELA APARECIDA DIAS CAVECCHIA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferida no julgamento do HC n. 1.0000.26.221676-5/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a expedição de guia de recolhimento definitiva e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador relator do feito (fls. 31/33).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do ato executório que recebeu a guia definitiva, consignou o regime inicial fechado e determinou, de forma automática e sem fundamentação individualizada, a expedição de mandado de prisão, não obstante a prisão domiciliar anteriormente deferida e cumprida desde 22/9/2022.
Invoca a superação da Súmula 691/STF, em virtude do excesso de execução pela ausência de detração do período de prisão domiciliar já cumprido, com reflexos diretos sobre a pena remanescente, a data-base e os requisitos objetivos de benefícios executórios.
Assevera a necessidade de preservação da individualização da execução, mediante exame da regularidade da domiciliar, da existência de descumprimento, da atualização do atestado de pena e do cálculo, antes de qualquer recolhimento ao regime fechado.
Aduz a imprescindibilidade de avaliação psicológica e psiquiátrica oficial, diante de laudo de 6/5/2026 que indica quadro psíquico grave e necessidade de continuidade terapêutica, incompatível com recolhimento imediato sem verificação prévia da estrutura de saúde mental da unidade prisional.
Defende a excepcionalidade humanitária para manutenção da prisão domiciliar, em razão de vulnerabilidade familiar e pessoal documentada, sem notícia de falta grave ou nova prática delitiva desde 2022.
Insurge-se contra a manutenção da eficácia do mandado de prisão sem exame aprofundado da legalidade do ato, do histórico da domiciliar, do cálculo e dos documentos médicos e familiares.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da eficácia do Mandado de Prisão n. 4400649-12.2026.8.13.0702.01.0001-06, com manutenção da prisão domiciliar. No mérito, pretende a concessão da ordem para cassar a decisão que manteve o mandado de prisão, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do recolhimento automático sem individualização executória e determinar o cômputo, para fins de detração, do período de prisão domiciliar desde 22/9/2022.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão das periculosidade dos agravantes, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga (cerca de 251g de cocaína) e pelo risco de reiteração, pois o agravante Christian ostenta registros criminais anteriores. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a sup eração do enunciado sumular.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.