DECISÃO Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDO DOS SANTOS FI… — HC HC 1102606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDO DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001131-24.2026.8.26.0996).
- Consta dos autos que o paciente teve a concessão de indulto negada em razão do somatório das penas impostas ter superado os 20 anos; além de haver condenação por crime hediondo.
- O agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido, em julgado assim ementado (fl.
- 7º, caput, exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024.
Resultado indicado
Contudo, da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verifica-se que o indulto não foi concedido tendo em vista o somatório das penas impostas ter superado os 20 anos; além de haver condenação por crime hediondo, verbis (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDO DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001131-24.2026.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente teve a concessão de indulto negada em razão do somatório das penas impostas ter superado os 20 anos; além de haver condenação por crime hediondo.
O agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido, em julgado assim ementado (fl. 14):
Agravo em Execução Penal. Indulto. Decreto Presidencial 12.338/2024. Impossibilidade. Art. 7º, caput, exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024. Somatório inclui pena imposta em crime hediondo e supera 20 anos. Inaplicabilidade do art. 9º, XV do Decreto. Unificação de penas impede fracionamento para análise do benefício. Agravo desprovido.
A impetrante alega que "O paciente teve seu direito ao indulto indeferido sob o argumento de que não teria reparado o dano, não preenchendo, portanto, um dos requisitos previstos no art. 9º, inc. XV do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 4, grifei).
Argumenta ainda que "o inciso XV do art. 9º do Édito exige que o crime apenado seja patrimonial e tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa e que tenha havido a reparação do dano, dispensado o requisito da necessidade da composição do prejuízo quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto" (fl. 9, grifei).
Requer liminarmente a suspensão do ato coator. E, no mérito, seja concedido o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 aos delitos patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça.
Informações foram prestadas às fls. 101-105 e 107-114.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 116-119, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Como se observa, a defesa busca a concessão do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, argumentando a desnecessidade de reparação do dano.
Contudo, da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verifica-se que o indulto não foi concedido tendo em vista o somatório das penas impostas ter superado os 20 anos; além de haver condenação por crime hediondo, verbis (fls. 14-16):
.. O agravante foi condenado pela prática de crimes de estelionato (nove vezes), tráfico de drogas, furto majorado (duas vezes) e apropriação indébita (duas vezes), com pena total vinte e sete anos, seis meses e dois dias de reclusão, tendo ainda dezessete anos, dez meses e cinco dias de pena a cumprir na data do cálculo, em 27.9.2025 (fls. 998/1009, dos
[trecho intermediário suprimido]
diversos (AgRg no HC n. 665.290/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe 16/06/2021)
De consequência, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.