DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD MENDONCA DA SILVA, preso preventivament… — HC HC 1102621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD MENDONCA DA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes dos arts.
- 0803347-66.2026.8.19.0042, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 25/5/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega nulidade do acórdão por vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento de teses relevantes - desproporcionalidade da medida, princípio da homogeneidade, tráfico privilegiado, condições pessoais favoráveis - em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICHARD MENDONCA DA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0803347-66.2026.8.19.0042, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 25/5/2026, denegou a ordem no HC n. 0022379-22.2026.8.19.0000.
Alega nulidade do acórdão por vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento de teses relevantes - desproporcionalidade da medida, princípio da homogeneidade, tráfico privilegiado, condições pessoais favoráveis - em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (fls. 4/6).
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por fundamentos inidôneos: quantidade não exorbitante de droga, presunção indevida de vínculo com facção criminosa a partir de inscrições nas embalagens, ausência de alta periculosidade no comportamento e proximidade etária com o adolescente.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para a mercancia, com inscrições alusivas a facção criminosa, aliada à tentativa de fuga e à atuação conjunta com adolescente, elementos reputados idôneos para a garantia da ordem pública pelas instâncias ordinárias.
No caso, foram apreendidos 57,7 g de cocaína em pó acondicionados em 73 eppendorfs com a inscrição "CPX DO INDEPENDÊNCIA PÓ O BRABO CV 10" e 0,2 g de cocaína na forma de crack, além de dinheiro em espécie, parte na posse do paciente e parte em seu quarto, após autorização do pai para ingresso na residência.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, em hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis.
Destaca-se por oportuno que as teses defensivas não enfrentadas pelo Tribunal de origem - princípio da homogeneidade, provável aplicação do tráfico privilegiado, crítica ao in dubio pro societate e desproporcionalidade da medida em perspectiva de pena - deveriam ter sido questionadas com a oposição de embargos de declaração no próprio Tribunal de Justiça, a fim de provocar o necessário enfrentamento e evitar a indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSCRIÇÃO ALUSIVA A FACÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE FUGA E ATUAÇÃO CONJUNTA COM ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.