DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO FERNANDES DE SOUZA em que se aponta como… — HC HC 1102623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO FERNANDES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, por prática de fato definido como crime doloso, com regressão ao regime semiaberto, fixação do dia da recaptura como data-base para a nova progressão de regime, e expedição de mandado de prisão.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento falta grave é nulo, pois o fato tido como crime doloso é anterior ao início do cumprimento de pena, sendo indispensável que a infração disciplinar ocorra durante a execução.
- Alega que o marco temporal do novo fato é 15/01/2023, anterior à audiência admonitória realizada em 22/03/2023 e ao efetivo início da prestação de serviços, o qual, segundo certificação da Central de Penas e Medidas Alternativas, jamais ocorreu, pois o paciente não se apresentou para iniciar o cumprimento das horas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO FERNANDES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5047829-38.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, por prática de fato definido como crime doloso, com regressão ao regime semiaberto, fixação do dia da recaptura como data-base para a nova progressão de regime, e expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento falta grave é nulo, pois o fato tido como crime doloso é anterior ao início do cumprimento de pena, sendo indispensável que a infração disciplinar ocorra durante a execução.
Alega que o marco temporal do novo fato é 15/01/2023, anterior à audiência admonitória realizada em 22/03/2023 e ao efetivo início da prestação de serviços, o qual, segundo certificação da Central de Penas e Medidas Alternativas, jamais ocorreu, pois o paciente não se apresentou para iniciar o cumprimento das horas.
Afirma que a audiência admonitória é ato formal que não configura início de execução e que, ausente o primeiro comparecimento à entidade designada, inexiste execução ativa, mostrando-se indevida a homologação de falta grave e seus consectários, inclusive a postergação do marco de progressão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da homologação da falta grave e o restabelecimento do regime aberto ao paciente. No mérito, pugna pela cassação definitiva da decisão que reconheceu a falta grave e pela imediata retificação dos cálculos de pena, com exclusão de todos os consectários dela decorrentes.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.