DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO SILVA VIANA, aponta… — HC HC 1102625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO SILVA VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29 de novembro de 2024, no âmbito da Ação Penal n.
- 0209000-58.2024.8.06.0001, tramitada na Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de integrar organização criminosa denominada "Guardiões do Estado - GDE", com atribuição de fornecer documentos públicos falsificados a outros membros.
- A custódia foi decretada e mantida pelo juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO SILVA VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0624152-16.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29 de novembro de 2024, no âmbito da Ação Penal n. 0209000-58.2024.8.06.0001, tramitada na Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de integrar organização criminosa denominada "Guardiões do Estado - GDE", com atribuição de fornecer documentos públicos falsificados a outros membros. A custódia foi decretada e mantida pelo juízo de origem. O feito encontra-se concluso para sentença a partir de 11 de março de 2026.
A Defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, afirmando que a medida não pode subsistir com base em gravidade abstrata do delito, sem demonstração atual do periculum libertatis.
Aponta que a custódia foi decretada em novembro de 2024 e, em 2026, com o processo concluso para sentença, não se demonstrou risco atual que justifique a medida.
Argumenta excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente está preso há quase dois anos, sem que a sentença tenha sido proferida.
Sustenta que a mora estatal desarrazoada configura constrangimento ilegal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta, por fim, violação ao princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por converter a prisão cautelar em antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja
[trecho intermediário suprimido]
o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus. Contudo, recomendo ao Juízo de primeiro grau que adote as providências cabíveis visando à célere prolação da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.