DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCELINO LIMA … — HC HC 1102626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCELINO LIMA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n.
- 0623408-21.2026.8.06.0000, concedeu parcialmente a ordem.
- Consta dos autos que o paciente responde por suposta integração em organização criminosa, no âmbito do Processo n.
- 0228247-88.2025.8.06.0001, instaurado na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MARCELINO LIMA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623408-21.2026.8.06.0000, concedeu parcialmente a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde por suposta integração em organização criminosa, no âmbito do Processo n. 0228247-88.2025.8.06.0001, instaurado na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.
A prisão do paciente é preventiva, cumprida em 12/12/2025 por mandado expedido na ação penal conexa, permanecendo ele atualmente custodiado. O feito encontra-se, segundo se noticia, na fase inicial de citação, sem início da instrução criminal.
No presente writ, a defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, destacando que, embora a denúncia tenha sido recebida em 23/01/2026, até o momento não foram sequer expedidos os mandados de citação, apesar de o paciente estar preso em local certo e sabido desde 12/12/2025.
Sustenta que a inércia estatal viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e que não há complexidade que justifique a demora, tampouco contribuição da defesa para o retardamento.
Argumenta, ainda, que a decisão do TJCE, ao considerar superada a tese em razão da superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia, não enfrentou a mora subsequente na efetivação da citação e no regular impulsionamento do feito.
Aponta a existência de precedente do próprio Tribunal local reconhecendo constrangimento ilegal em hipótese semelhante de acusado preso sem citação válida, e ressalta que o paciente é primário e se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que indicaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo na formação da culpa. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-8).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, observa-se que o TJCE afastou a alegação de excesso de prazo considerando ausente desídia estatal.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.