DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ALVES DO NASCIM… — HC HC 1102656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ALVES DO NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Assevera que o Tribunal de origem não solucionou a omissão, de modo que o pedido subsidiário continua sem apreciação.
- Sustenta a possibilidade da progressão, considerando que "a mera gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para afastar, de forma automática, a análise de benefícios executórios relacionados à progressão de regime." (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, a concessão da ordem para "determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie o pedido subsidiário de antecipação do regime semiaberto tradicional formulado pela defesa, mediante decisão expressa e fundamentada"(e-STJ, fl.13).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ALVES DO NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da "decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais que, ao apreciar o requerimento defensivo, limitou-se a analisar o pedido principal de antecipação do regime semiaberto harmonizado, deixando de apreciar o pedido subsidiário de antecipação do regime semiaberto tradicional, expressamente formulado pela defesa."(e-STJ, fl. 4).
Assevera que o Tribunal de origem não solucionou a omissão, de modo que o pedido subsidiário continua sem apreciação.
Sustenta a possibilidade da progressão, considerando que "a mera gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para afastar, de forma automática, a análise de benefícios executórios relacionados à progressão de regime." (e-STJ, fl. 8).
Requer, ao final, a concessão da ordem para "determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie o pedido subsidiário de antecipação do regime semiaberto tradicional formulado pela defesa, mediante decisão expressa e fundamentada"(e-STJ, fl.13).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, verifica-se que os autos não foram instruídos com cópia do inteiro teor do acórdão estadual, que teria negado provimento ao agravo interno no agravo em execução defensivo. Com efeito, consta à e-STJ, fls. 14-18, apenas cópia de relatório e voto, proferidos pelo Desembargador Relator do feito.
O inteiro teor do acórdão é imprescindível à análise do presente habeas corpus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.
3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.
4. Ainda que fosse
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
..
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 481.958/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.