DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR ALVES DE SOUZA, apo… — HC HC 1102658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, formulou pedido de remição em virtude de sua aprovação em uma área de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024.
- O Juízo da execução indeferiu o pedido sob o fundamento de que o reeducando já havia sido agraciado com 133 dias de remição por aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), referente ao ensino médio, nos anos de 2023 e 2024.
- A decisão concluiu que nova concessão pelo mesmo nível de ensino configuraria bis in idem, entendimento que foi integralmente mantido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo em Execução Penal n. 8000663-59.2025.8.24.0075.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, formulou pedido de remição em virtude de sua aprovação em uma área de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024. O Juízo da execução indeferiu o pedido sob o fundamento de que o reeducando já havia sido agraciado com 133 dias de remição por aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), referente ao ensino médio, nos anos de 2023 e 2024. A decisão concluiu que nova concessão pelo mesmo nível de ensino configuraria bis in idem, entendimento que foi integralmente mantido pelo Tribunal de origem.
A defesa alega que a aprovação no ENEM não possui o mesmo fato gerador da aprovação no ENCCEJA, uma vez que os exames avaliam níveis de complexidade diferentes e possuem finalidades distintas.
Sustenta que a Resolução CNJ n. 391/2021 permite expressamente a remição pela aprovação no ENEM, amparando o cômputo aos apenados que já concluíram o ensino básico.
Aponta que a negativa do benefício ofende o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para que seja assegurada ao paciente a remição de pena correspondente à sua aprovação parcial no ENEM de 2024.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
dos 133 dias de remição já deferidos em virtude da certificação no ENCCEJA, o apenado faz jus, de forma cumulativa e autônoma, à remição de 20 dias de pena, em estrita observância à jurisprudência pacificada desta Corte.
Assim, constata-se manifesto constrangimento ilegal no acórdão impugnado, o qual negou o direito do paciente à remição decorrente de seu esforço educacional, circunstância que autoriza a imediata concessão da ordem de ofício para readequar a execução da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo da Execução que proceda ao cômputo de 20 (vinte) dias de remição de pena em favor do paciente ODAIR ALVES DE SOUZA, decorrentes de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.