DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KETLEEN DOS SANTOS, c… — HC HC 1102664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KETLEEN DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KETLEEN DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022926-50.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 53):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é o caso de deferimento da prisão domiciliar humanitária a sentenciada que é mãe de dois filhos menores de 12 anos, alegadamente dependentes de seus cuidados.
III. Razões de Decidir
3. A sentenciada cumpre pena no regime fechado, o que impede a concessão da prisão domiciliar, possível apenas a condenados em cumprimento de pena no regime aberto, nos termos do art. 117 da LEP.
4. Embora se admita, excepcionalmente, a concessão da benesse a condenados que cumprem pena nos regimes mais gravosos, não há comprovação no caso, da imprescindibilidade da presença da apenada para os cuidados com a prole.
IV. RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, em consonância com o HC coletivo n. 143.641/SP, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos, com presunção de indispensabilidade dos cuidados maternos.
Alega que os delitos objetos da condenação não envolveram violência ou grave ameaça e não se direcionaram aos descendentes, inexistindo situação excepcional a contraindicar a medida.
Argumenta a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, para permitir a execução da pena em prisão domiciliar, inclusive em regimes mais gravosos.
Defende interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execução Penal, em harmonia com os arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, para autorizar a concessão da prisão domiciliar às mulheres condenadas que sejam mães de crianças menores de 12 anos, independentemente de comprovação adicional da imprescindibilidade.
Insurge-se contra a exigência, feita no acórdão recorrido, de demonstração
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.724.914/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.
(AgRg no HC n. 1.062.525/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Evidente, portando o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir a inclusão da paciente em prisão domiciliar, cabendo ao Juízo das execuções decidir sobre as condições específicas e formas de monitoramento a serem adotadas, inclusive com possibilidade de aplicação do disposto no art. 146-B, da Lei de Execuções Penais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.