DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Roberson Augusto Pessoa con… — HC HC 1102671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Roberson Augusto Pessoa contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca e apreensão domiciliar que afirma que teria sido realizada sem mandado, sem consentimento válido dos moradores e sem fundadas razões, com violação dos arts.
- Alega que a proprietária do imóvel, em juízo, negou ter autorizado a entrada da polícia em sua residência; que a suposta autorização do paciente teria ocorrido quando se encontrava algemado ou imediatamente submetido à autoridade policial; e que não havia investigação prévia, campana ou elementos objetivos capazes de configurar justa causa para mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Roberson Augusto Pessoa contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0028545-12.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 46-65).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca e apreensão domiciliar que afirma que teria sido realizada sem mandado, sem consentimento válido dos moradores e sem fundadas razões, com violação dos arts. 5º, XI, da CF e 240, 244 e 245 do CPP.
Alega que a proprietária do imóvel, em juízo, negou ter autorizado a entrada da polícia em sua residência; que a suposta autorização do paciente teria ocorrido quando se encontrava algemado ou imediatamente submetido à autoridade policial; e que não havia investigação prévia, campana ou elementos objetivos capazes de configurar justa causa para mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Aduz que toda a cadeia causal se apoiou em denúncias anônimas relativas a outro município, sem correlação concreta com os domicílios objeto das buscas.
Assevera que as provas derivadas do ingresso domiciliar seriam ilícitas, impondo-se a absolvição com base na doutrina dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da CF).
Alega, ainda, que, mantida a condenação, deveria ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser o paciente primário e ostentar bons antecedentes, inexistindo demonstração idônea de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo impróprio valorar a quantidade e a natureza da droga novamente para afastar a minorante, sob pena de bis in idem.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a condenação fundada em prova ilícita ou, subsidiariamente, redimensionar a pena com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
[trecho intermediário suprimido]
a irresignação quanto a tal conclusão - cabível no recurso especial, como esclarecido - depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.