DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO MENDONÇA DE LIMA em que se aponta como… — HC HC 1102680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO MENDONÇA DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Revisão Criminal.
- Utilização da ação como uma segunda apelação.
- Matérias já devidamente analisadas na ação de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Afirmam que o fato de o local ser conhecido por tráfico não constitui elemento suficiente para vincular o paciente à mercancia ilícita, defendendo que antecedentes não podem servir de fundamento para nova condenação, prevalecendo o direito penal do fato e a presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO MENDONÇA DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Alegação de insuficiência probatória. Utilização da ação como uma segunda apelação. Matérias já devidamente analisadas na ação de origem. Ação revisional que não se conhece.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de suporte probatório suficiente, afirmando que os depoimentos policiais são divergentes e não foram corroborados por elementos autônomos, enquanto as testemunhas de defesa e os registros audiovisuais indicam confraternização familiar e abordagem no banheiro externo, impondo a interpretação favorável ao paciente ante a dúvida instaurada.
Alegam que o relato policial sobre chegada a pé e tentativa de se ocultar é inverossímil diante do movimento gerado pela festa, que não houve posse de sacola pelo paciente no momento da abordagem e que há recorrência de narrativas idênticas na comarca, o que fragiliza a versão acusatória no caso concreto.
Afirmam que o fato de o local ser conhecido por tráfico não constitui elemento suficiente para vincular o paciente à mercancia ilícita, defendendo que antecedentes não podem servir de fundamento para nova condenação, prevalecendo o direito penal do fato e a presunção de inocência.
Defendem que os depoimentos policiais não podem ter peso probatório superior e devem guardar coerência interna e externa com o conjunto de provas, sob pena de violação ao sistema de valoração das provas e à busca da verdade real.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.