DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE DOS SANTOS SANTANA em que se aponta como… — HC HC 1102687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE DOS SANTOS SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 171, § 2º, I, e § 2º-A, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva carece de motivação concreta, está apoiada em fundamentos genéricos e não observa os requisitos legais para a medida extrema, devendo ser revogada para que o paciente aguarde o trânsito em julgado em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05835., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE DOS SANTOS SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8039999-95.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 2º, I, e § 2º-A, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva carece de motivação concreta, está apoiada em fundamentos genéricos e não observa os requisitos legais para a medida extrema, devendo ser revogada para que o paciente aguarde o trânsito em julgado em liberdade.
Alega que houve nulidade por ausência de intimação válida do paciente para audiência redesignada e para a constituição de novo defensor, o que levou ao reconhecimento de revelia e foi utilizado como suporte da prisão preventiva, caracterizando cerceamento de defesa.
Defende que estão ausentes fatos contemporâneos aptos a justificar a segregação cautelar, pois o paciente respondeu solto durante toda a persecução penal, sem descumprir medidas, sem interferir na instrução e sem tentativa de fuga, tendo a prisão sido decretada apenas após a sentença, sem fato novo.
Argumenta que a decisão utilizou indevidamente "maus antecedentes processuais", com referência a procedimentos em curso e ações penais sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência, não podendo tais elementos agravar a situação do paciente ou sustentar a prisão.
Afirma que a fundamentação é genérica e inidônea, apoiada em alusões abstratas à garantia da ordem pública, à necessidade de aplicação da lei penal, ao quantum da pena e ao regime inicial, sem apontar fatos concretos que evidenciem risco atual, em descompasso com a exigência de motivação individualizada.
Expõe que houve violação ao dever legal de fundamentação específica das decisões cautelares, ao reiterar conceitos abstratos sem correlação objetiva com o caso, o que invalida a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, subsidiariamente, que as condições pessoais favoráveis do paciente, somadas à ausência de riscos concretos, revelam a suficiência de medidas cautelares alternativas, requerendo a substituição da prisão por providências do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.