DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELIN LAZARETTI CUNHA, c… — HC HC 1102690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELIN LAZARETTI CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem, em 02/09/2025, manteve integralmente a condenação e a dosimetria, rejeitando as preliminares defensivas e o pedido absolutório (fls.
- Caso em Exame: A ré foi condenada por estelionato, tendo obtido vantagem ilícita ao induzir a vítima a erro, prometendo serviços de assessoria para cidadania italiana que não foram prestados.
- Questão em Discussão: Consiste em verificar (i) se houve decadência do direito de representação da vítima; (ii) se o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público foi intempestivo; (iii) se o juízo de origem era territorialmente competente; (iv) se há provas suficientes para a condenação por estelionato; (v) se a ré teve participação ativa e consciente na prática delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELIN LAZARETTI CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1522526-26.2020.8.26.0602.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP, em 18/02/2025, como incursa no artigo 171, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, com substituição da reprimenda por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos) (fls. 29/36).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem, em 02/09/2025, manteve integralmente a condenação e a dosimetria, rejeitando as preliminares defensivas e o pedido absolutório (fls. 07/20; 40/54), nos termos da ementa (fls. 07/08; 41/42):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: A ré foi condenada por estelionato, tendo obtido vantagem ilícita ao induzir a vítima a erro, prometendo serviços de assessoria para cidadania italiana que não foram prestados. II. Questão em Discussão: Consiste em verificar (i) se houve decadência do direito de representação da vítima; (ii) se o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público foi intempestivo; (iii) se o juízo de origem era territorialmente competente; (iv) se há provas suficientes para a condenação por estelionato; (v) se a ré teve participação ativa e consciente na prática delitiva. III. Razões de Decidir: A representação da vítima foi considerada válida, por ter ocorrido de forma inequívoca com o registro do boletim de ocorrência e manifestação na delegacia, sendo certo que não exige formalidade específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade. A alegação de decadência foi afastada, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Também foi rejeitada a tese de incompetência territorial, uma vez que o crime se consumou no domicílio da vítima, conforme o art. 70, § 4º do CPP, com redação dada pela Lei nº 14.155/2021. No mérito, a condenação foi mantida com base no conjunto probatório robusto, incluindo contrato de prestação de serviços, comprovantes de transferência bancária e depoimentos que indicam a participação ativa da ré na prática fraudulenta, recebendo valores em sua conta e figurando como contratada no contrato de prestação de serviços. A versão defensiva de que foi vítima do companheiro é inverossímil e isolada. A dosimetria foi corretamente aplicada,
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026 - grifamos.)
O Juízo sentenciante, com fundamento no artigo 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período em que a sanção privativa de liberdade imposta, a critério do MM. Juízo das Execuções Criminais (CP, art. 46) e, interdição temporária de direitos, com proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV do Código Penal).
Mantida integralmente as penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o critério de substituição da pena corporal por restritivas de direitos está no âmbito de discricionariedade do Juízo. Ademais, a tese não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.