DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JESSI DE LIMA DAMASIO - condenada como incursa nos … — HC HC 1102701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JESSI DE LIMA DAMASIO - condenada como incursa nos crimes de associação criminosa e lavagem dinheiro (Ação Penal n.
- 1500798-89.2021.8.26.0311) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta à paciente na sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Junqueirópolis/SP, ao argumento de que é evidente que a instrução criminal já teve seu fim, uma vez que os autos encontram-se em grau recursal, tendo sido prolatada a sentença condenatória em 15/04/2024, de modo que tal fundamento não mais se subsiste.
- Tampouco a garantia da ordem pública é fundamento para a decretação da prisão de Jessi, haja vista a inexistência de qualquer indício concreto de que persistência das atividades criminosas (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05873.10984., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JESSI DE LIMA DAMASIO - condenada como incursa nos crimes de associação criminosa e lavagem dinheiro (Ação Penal n. 1500798-89.2021.8.26.0311) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta à paciente na sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Junqueirópolis/SP, ao argumento de que é evidente que a instrução criminal já teve seu fim, uma vez que os autos encontram-se em grau recursal, tendo sido prolatada a sentença condenatória em 15/04/2024, de modo que tal fundamento não mais se subsiste. Tampouco a garantia da ordem pública é fundamento para a decretação da prisão de Jessi, haja vista a inexistência de qualquer indício concreto de que persistência das atividades criminosas (fl. 6).
Ocorre que, do atento exame da sentença condenatória, observa-se que o Magistrado singular consignou que tendo em vista que a ré JESSI permaneceu em local desconhecido ao longo da instrução processual, tendo mandado de prisão pendente e que o réu ALTAMIR se encontra preso, bem como o réu ERIC LUÍS respondeu ao processo preso, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade, atentando-se que as penas ora fixadas corroboraram com os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva (fl. 147).
Conforme entendimento desta Corte, a fuga do distrito da culpa durante a instrução criminal é fundamento q ue justifica a prisão cautelar, pois denota a intenção do agente em se furtar à aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 142.816/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.