DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ SÉRGIO CAMPOS em qu… — HC HC 1102702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ SÉRGIO CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 60 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que houve violação ao direito de livre escolha do defensor, com remessa dos autos à Defensoria Pública sem prévia oportunidade efetiva para a constituição de novo patrono .
- Aduz que não se esgotaram as diligências de localização, pois só houve tentativas postais com anotação "ausente", sem mandado por Oficial de Justiça ou por edital.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03520.14685., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ SÉRGIO CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000117-85.2013.4.01.4101).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 60 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 288 e 312 do Código Penal e 96 da Lei n. 8.666/1993.
Alega que houve violação ao direito de livre escolha do defensor, com remessa dos autos à Defensoria Pública sem prévia oportunidade efetiva para a constituição de novo patrono .
Aduz que não se esgotaram as diligências de localização, pois só houve tentativas postais com anotação "ausente", sem mandado por Oficial de Justiça ou por edital.
Assevera que a revelia foi decretada sem respaldo, embora constasse endereço atualizado e reconhecido pelo Ministério Público Federal.
Afirma que o despacho de envio à DPU é lacônico e carece de motivação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que a substituição compulsória da defesa privada pela DPU é medida excepcional não justificada no caso.
Entende que houve deficiência defensiva na apelação da DPU, com omissão de teses relevantes e prejuízo comprovado, à luz da Súmula n. 523 do STF.
Pondera que ficaram ausentes teses como prescrição, delimitação temporal dos fatos, imprestabilidade das interceptações, falta de dolo, negativa de autoria e abolitio criminis do art. 96, I, da Lei n. 8.666/1993.
Alega que não houve abandono, pois constituiu patrona, requereu indulto, arguiu nulidade, interpôs agravo interno e opôs embargos de declaração.
Aduz que a narrativa de "razoável duração do processo" não se sustenta, dada a inércia após a remessa à DPU.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e das medidas executórias. Ainda no mérito, pede a anulação dos atos a partir da tentativa de intimação para constituição de novo defensor, com reabertura do prazo para razões de apelação por defensor constituído e novo julgamento da apelação.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, grifo próprio.)
Vale frisar, novamente, que desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.