DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA NOGUEIRA… — HC HC 1102718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu, em 18/09/2025, pedido de remição por aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2024, sob o argumento de prévia remição por aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023, no mesmo nível de escolaridade.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução que foi desprovido pelo Tribunal estadual (fls.
- A defesa alega que o paciente faz jus à remição de 40 (quarenta) dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2024, por ter retomado os estudos e demonstrado aproveitamento acadêmico em duas áreas de conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000634-09.2025.8.24.0075, negou provimento.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu, em 18/09/2025, pedido de remição por aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2024, sob o argumento de prévia remição por aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023, no mesmo nível de escolaridade.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução que foi desprovido pelo Tribunal estadual (fls. 85/90).
A defesa alega que o paciente faz jus à remição de 40 (quarenta) dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2024, por ter retomado os estudos e demonstrado aproveitamento acadêmico em duas áreas de conhecimento.
Sustenta que não há bis in idem, pois os fatos geradores das remições são distintos: o ENCCEJA certifica a conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM, desde 2017, possui finalidade diversa, voltada precipuamente ao acesso ao ensino superior.
Argumenta, ainda, que inexiste vedação legal à cumulação de remições por estudo em avaliações diversas e que a interpretação restritiva adotada na origem contraria o princípio da legalidade estrita e a normativa administrativa aplicável, notadamente a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a remição por aprovação no ENEM.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 40 (quarenta) dias de pena, em razão da aprovação em duas áreas de conhecimento no ENEM 2024.
Informações prestadas às fls. 78/92 e 93/96.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 99/105).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas cor pus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
consonância com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.
6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda à remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação parcial no ENEM/2024, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.