DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DYEGO VENTURIM DOS SANTOS - condenado como incurso … — HC HC 1102719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DYEGO VENTURIM DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de peculato militar -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- 0142014-15.2025.8.16.0000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta na condenação proferida pelo Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar da comarca de Curitiba/PR (Ação Penal n.
- 0005919-75.2021.8.16.0013), argumentando a necessidade de reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11073.11314.11315.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DYEGO VENTURIM DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de peculato militar -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0142014-15.2025.8.16.0000), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta na condenação proferida pelo Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar da comarca de Curitiba/PR (Ação Penal n. 0005919-75.2021.8.16.0013), argumentando a necessidade de reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, do CPM) e a compensação integral da atenuante com a agravante de o crime ter sido cometido em serviço (art. 70, II, l, do CPM), à semelhança do corréu Jefferson Machineski.
Ocorre que as questões nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO MILITAR. DOSIMETRIA. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.