DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDERSON ROBERTO SANTOS … — HC HC 1102723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDERSON ROBERTO SANTOS JUNG, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de narrativa policial segundo a qual teria entregado aproximadamente 19,10 gramas de maconha ao usuário Lucas Felipe Duarte Rodrigues; a prisão foi convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo manteve a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, na reincidência e em suposta vinculação do paciente a organização criminosa.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDERSON ROBERTO SANTOS JUNG, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de narrativa policial segundo a qual teria entregado aproximadamente 19,10 gramas de maconha ao usuário Lucas Felipe Duarte Rodrigues; a prisão foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo manteve a custódia com fundamento na garantia da ordem pública, na reincidência e em suposta vinculação do paciente a organização criminosa.
Neste writ, a defesa alega, em suma: i) violação ao artigo 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos centrais negativa reiterada do suposto adquirente, depoimentos testemunhais presenciais incompatíveis com a narrativa policial e inexistência de elementos típicos de mercancia configurando fundamentação aparente; ii) inadequação da manutenção da prisão preventiva com base apenas em gravidade abstrata, reincidência e alusões genéricas a facção criminosa, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem exame individualizado da suficiência das cautelares do artigo 319 do CPP; iii) fragilidade dos indícios de traficância, notadamente a reduzida quantidade de entorpecente (aproximadamente 19,10 g de maconha) e a ausência de balança de precisão, material de fracionamento, registros/anotações, diversidade de drogas ou instrumentos de comércio ilícito.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.