DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO AGUILHERA, … — HC HC 1102724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO AGUILHERA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
- PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO AGUILHERA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 33-34):
EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ SINGULAR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES AO CASO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. 1. Acolhida a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça no tocante ao pedido de concessão da prisão domiciliar, uma vez que a matéria não foi submetida ao juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, demonstrados por dados concretos extraídos dos autos e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si sós, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos que autorizem a segregação. Deixo de conhecer do writ no que toca ao pedido de concessão da prisão domiciliar e, no mérito, denego a ordem.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 20 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes insculpidos no art. 33, caput c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta a defesa ausência de contemporaneidade da medida extrema, não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando que o decreto foi baseado na gravidade abstrata do delito, bem como destaca os bons predicativos pessoais do réu, compreendendo, nesse sentido, serem suficientes medidas cautelares diversas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 33-41 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.