DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE DA SILVA MARQUES DE SA em que se apont… — HC HC 1102732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE DA SILVA MARQUES DE SA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Réu Wallace da Silva Marques de Sá condenado por tráfico de drogas, art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
- Apelação do réu alegando nulidade por ausência de registro audiovisual e cerceamento de defesa, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para ajustar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo- se o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE DA SILVA MARQUES DE SA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Réu Wallace da Silva Marques de Sá condenado por tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Apelação do réu alegando nulidade por ausência de registro audiovisual e cerceamento de defesa, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade por ausência de registro audiovisual e cerceamento de defesa; (ii) insuficiência probatória para condenação; (iii) adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir Preliminares 3. A inexistência de registro audiovisual não configura nulidade, pois decorreu de limitação material do Estado, sem prejuízo à defesa. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de descritivo de localização do GPS da viatura policial não prospera, pois não há irregularidade comprovada na abordagem policial e a condenação se embasou em outras provas. Mérito 5. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por outros meios de prova, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. A dosimetria da pena foi ajustada considerando o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e Tese 6. Preliminares afastadas. Recurso parcialmente provido para ajustar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo- se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro audiovisual e de descritivo de GPS não gera nulidade se não houver má-fé ou prejuízo à defesa. 2. A dosimetria ajustada com a aplicação do redutor legal. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 400, § 1º; Código Penal, art. 59; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º; Lei nº 11.464/07. Jurisprudência Citada: STF, H. C. nº 72.567-8/RS, Rel. Min. Carlos Veloso; TJSP, AP. nº 990.09.042255-6, Rel. Des. Paulo Rossi; STJ, H. C. nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser aplicada a causa de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no cas o em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.