DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEDER DA SILVA SILVESTRE… — HC HC 1102733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEDER DA SILVA SILVESTRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/3/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- O impetrante alega que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva carece dos requisitos do art.
- Aduz que, após a instrução, as provas afastam a participação do paciente no crime, inclusive com depoimentos policiais que não confirmam motivação ou pagamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEDER DA SILVA SILVESTRE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/3/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que, após a instrução, as provas afastam a participação do paciente no crime, inclusive com depoimentos policiais que não confirmam motivação ou pagamento.
Assevera que decisões de primeiro grau e o acórdão recorrido não enfrentaram todos os argumentos defensivos e mantiveram a custódia sem individualizar as condutas do paciente.
Frisa que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e profissão lícita, e argumenta que a instrução está encerrada, reduzindo eventual risco à persecução.
Afirma que o juízo fundamentou a prisão em alegações e boatos, sem a indicação de elementos objetivos extraídos dos autos.
Defende que o silêncio do paciente quanto a fatos atribuídos a terceiros não configura obstrução e destaca que não há dever jurídico de denunciar crime do qual o acusado não participou.
Salienta que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e que não houve fundamentação concreta para afastá-las.
Manifesta interesse na intimação da defesa para a realização de sustentação oral no julgamento do presente writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.