DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1102738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar na residência do paciente foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas decorrentes do ingresso policial motivado exclusivamente por denúncia anônima não registrada, o que impõe o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
- Alega que a denúncia anônima recebida por mensagem privada no celular do policial não teve registro oficial, protocolo ou rastreabilidade, tendo a Polícia Militar confirmado inexistir qualquer registro na data dos fatos, o que evidencia a ausência de lastro mínimo para mitigação da inviolabilidade domiciliar e invalida a diligência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0070482-44.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar na residência do paciente foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas decorrentes do ingresso policial motivado exclusivamente por denúncia anônima não registrada, o que impõe o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Alega que a denúncia anônima recebida por mensagem privada no celular do policial não teve registro oficial, protocolo ou rastreabilidade, tendo a Polícia Militar confirmado inexistir qualquer registro na data dos fatos, o que evidencia a ausência de lastro mínimo para mitigação da inviolabilidade domiciliar e invalida a diligência.
Argumenta que a mera fuga não configura fundada suspeita para ingresso domiciliar, de modo que o comportamento do paciente, isoladamente, não supre a exigência constitucional de fundadas razões para entrada forçada, sendo inadmissível a convalidação pelo resultado posterior da diligência.
Defende que também é ilícita a busca pessoal e a busca domiciliar subsequente, por inexistirem fundadas suspeitas objetivas anteriores à abordagem, impondo-se o reconhecimento da ilicitude por derivação de todas as provas, à luz do art. 157 do CPP.
Expõe que os relatos policiais são inconsistentes e materialmente impossíveis quanto à dinâmica dos fatos e ao consentimento de ingresso no domicílio do paciente, e que as imagens das câmeras demonstram entrada forçada sem mandado e sem autorização, reforçando a nulidade absoluta das provas e o desentranhamento.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela anulação da condenação com o desentranhamento das provas ilícitas e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.