DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS ANIEL MESSIAS DE JESUS em que se apont… — HC HC 1102744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS ANIEL MESSIAS DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decretada em 01/04/2026 pelo prazo de 30 dias e posteriormente prorrogada por igual período, no contexto de investigação por organização criminosa e tráfico de drogas, com substituição para prisão domiciliar em razão de estado pós-operatório.
- Consta, ainda, que a decisão monocrática do Tribunal de origem indeferiu a liminar no habeas corpus lá impetrado, mantendo a prisão temporária e registrando que a renovação se apoiou em produção informacional superveniente decorrente das medidas executadas em 14/04/2026, especialmente extração e análise de dispositivos eletrônicos e integração de interrogatórios, registros telemáticos e financeiros.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS ANIEL MESSIAS DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0014476-65.2026.8.25.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decretada em 01/04/2026 pelo prazo de 30 dias e posteriormente prorrogada por igual período, no contexto de investigação por organização criminosa e tráfico de drogas, com substituição para prisão domiciliar em razão de estado pós-operatório.
Consta, ainda, que a decisão monocrática do Tribunal de origem indeferiu a liminar no habeas corpus lá impetrado, mantendo a prisão temporária e registrando que a renovação se apoiou em produção informacional superveniente decorrente das medidas executadas em 14/04/2026, especialmente extração e análise de dispositivos eletrônicos e integração de interrogatórios, registros telemáticos e financeiros.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, afirmando que o decreto e sua prorrogação carecem de fundamentação concreta e individualizada e que os fatos atribuídos ao paciente não se enquadram no rol legal da prisão temporária.
Expõe que há incompatibilidade do prazo de 30 dias da prisão temporária, porque os fatos descritos, quando amoldados a tipos penais, corresponderiam a favorecimento pessoal e exercício irregular de profissão, não hediondos nem incluídos no rol da Lei n. 7.960/1989, devendo, no máximo, prevalecer o prazo de 5 dias.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, tendo em vista que as principais diligências já foram cumpridas, com arrecadação de celulares, documentos e realização de interrogatórios, além de colaboração efetiva do paciente, esvaziando a finalidade cautelar da temporária e tornando a medida desproporcional.
Afirma que houve tratamento desigual em relação a outros investigados que, mesmo com menor colaboração ou permanecendo silentes , não tiveram a prisão temporária renovada, invocando isonomia em favor do paciente que se mostrou colaborativo e permanece em prisão domiciliar.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, notadamente diante da postura colaborativa do paciente, que forneceu senhas e franqueou acesso aos dispositivos eletrônicos, permitindo a extração de dados telemáticos de interesse
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.