DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS SIMOES DE OLIVEIRA COSTA no qual … — HC HC 1102745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS SIMOES DE OLIVEIRA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem anulou a decisão do Juízo da execução que reconheceu a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória.
- A defesa impetrou, então, habeas corpus na origem, tendo o Tribunal a quo não conhecido do feito, mas examinado a alegação de prescrição por se tratar de questão de ordem pública, oportunidade em que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929., 00287.10620.10622.10623.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS SIMOES DE OLIVEIRA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2037815-89.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem anulou a decisão do Juízo da execução que reconheceu a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória.
A defesa impetrou, então, habeas corpus na origem, tendo o Tribunal a quo não conhecido do feito, mas examinado a alegação de prescrição por se tratar de questão de ordem pública, oportunidade em que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente com alegação de prescrição da pretensão executória, direito ao indulto e nulidade da regressão de regime por ausência de procedimento administrativo, postulando o reconhecimento de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus diante de decisão anterior transitada em julgado e ausência de manifestação do juízo de origem sobre determinados pedidos; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se houve ilegalidade na execução penal apta a justificar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a inadequação da via eleita para impugnar acórdão transitado em julgado, pois a decisão deveria ser questionada perante o Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível rediscussão por meio de habeas corpus dirigido ao juízo de primeiro grau. Afasta-se a análise de pedido de livramento condicional por ausência de decisão prévia do juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Admite-se o exame da prescrição por se tratar de matéria de ordem pública. Fixa-se que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do STJ. Reconhece-se que o prazo prescricional, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época dos fatos, é de seis anos. Conclui-se que o descumprimento das condições do regime aberto configura causa interruptiva da execução da pena, afastando a consumação da prescrição. Estabelece-se que, diante da
[trecho intermediário suprimido]
assente nesta eg. Corte Superior que "Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).
III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 659.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.