DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN MUNIZ DO CARMO, ap… — HC HC 1102763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN MUNIZ DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, caput, e 307 do Código Penal, em razão de investigação e ação penal na COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, na qual se lhe atribui ter se passado por funcionária do Tribunal de Justiça e por advogada para obtenção de vantagem ilícita.
- A prisão preventiva foi decretada e mantida em decisão que indeferiu pedido de revogação, mencionando gravidade concreta, elevado grau de ardil e risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN MUNIZ DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0032930-61.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 307 do Código Penal, em razão de investigação e ação penal na COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, na qual se lhe atribui ter se passado por funcionária do Tribunal de Justiça e por advogada para obtenção de vantagem ilícita. A prisão preventiva foi decretada e mantida em decisão que indeferiu pedido de revogação, mencionando gravidade concreta, elevado grau de ardil e risco de reiteração delitiva.
A Defesa alega que não há supressão de instância, porquanto a impetração decorre de indeferimento de liminar na origem e haveria manifesta ilegalidade apta a justificar o exame pela Corte Superior.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional diante da primariedade, dos bons antecedentes e da residência fixa da paciente, bem como da ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a manutenção da custódia viola o princípio da homogeneidade, pois, em eventual condenação, a pena projetada não ultrapassaria 4 (quatro) anos, com início do cumprimento em regime inicial aberto para não reincidente.
Aponta inidoneidade da fundamentação judicial, por se apoiar em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal, sem fatos novos ou contemporâneos, além de invocar inquéritos policiais e ações penais em curso para caracterização de risco de reiteração.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.