DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1102765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudos periciais e prova oral segura.
- Depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pelas diligências, colhidos sob o crivo do contraditório.
- Natureza, variedade, expressiva quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante e ao contexto probatório, que evidenciam a traficância de Pedro Vieira.
Resultado indicado
Recurso defensivo improvido e recurso ministerial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Recursos do Ministério Público e da Defesa. Pretensão defensiva absolutória. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudos periciais e prova oral segura. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pelas diligências, colhidos sob o crivo do contraditório. Validade. Natureza, variedade, expressiva quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante e ao contexto probatório, que evidenciam a traficância de Pedro Vieira. Condenação mantida. Corréu Pedro Rafael. Insuficiência probatória. Ausência de elementos concretos a demonstrar sua vinculação aos entorpecentes apreendidos. Não apreensão de drogas em sua posse. Inexistência de prova de domínio sobre o imóvel ou de participação na guarda ou depósito das substâncias. Presença no local e fuga que, isoladamente, não autorizam a condenação. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição mantida. Dosimetria. Parcial acolhimento do recurso ministerial. Pena-base redimensionada em fração superior, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, consideradas a natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas. Inviável a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da reincidência do réu. Ausência de bis in idem. Regime prisional. Manutenção do regime inicial fechado, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Substituição da pena e sursis. Incabíveis. Recurso defensivo improvido e recurso ministerial parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Argui que houve bis in idem, pois a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida foi considerada tanto na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base quanto na
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.