DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO ROBERTO STAIN em que se aponta como aut… — HC HC 1102766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO ROBERTO STAIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal; e consta também que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção pela prática do delito capitulado no art.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisã o monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO ROBERTO STAIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2135856-91.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e consta também que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção pela prática do delito capitulado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisã o monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.
Sustenta que não há prova de que o paciente tenha adulterado ou suprimido sinal identificador do veículo, afirmando inexistir justa causa para a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Afirma que, quanto ao delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não houve demonstração de dolo direto, afirmando tratar-se, no máximo, de dolo eventual e que não ocorreu situação de risco concreto no trânsito.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria da pena, defendendo que as penas foram fixadas em patamar elevado de forma indevida.
Defende que houve nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, porque o defensor anterior não formulou perguntas e, nas alegações finais, limitou-se a postular "improcedência", invocando a Súmula 523 do STF.
Expõe que o paciente possui filhos menores e dependentes, inclusive uma filha interditada, e que a sua prisão acarretará prejuízo alimentar, pleiteando, por esse fundamento, a substituição da prisão por domiciliar.
Requer, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado. E, no mérito, a absolvição quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.