DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CELESTINO DE SOUZA DE LIMA, em que se aponta co… — HC HC 1102780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CELESTINO DE SOUZA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, ressaltando que o requisito objetivo foi implementado desde 14/2/2026 e que o requisito subjetivo está comprovado por atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória e pela inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
- Defende que faltas antigas, já consideradas na reclassificação da conduta carcerária, não podem justificar indefinição permanente do benefício, tampouco servir de punição perpétua.
- Assevera que a fixação de parâmetro objetivo para análise do mérito subjetivo limita a atuação discricionária do juízo e propicia segurança jurídica.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CELESTINO DE SOUZA DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8000046-90.2026.8.21.0029/RS.
Em síntese, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, ressaltando que o requisito objetivo foi implementado desde 14/2/2026 e que o requisito subjetivo está comprovado por atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória e pela inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
Defende que faltas antigas, já consideradas na reclassificação da conduta carcerária, não podem justificar indefinição permanente do benefício, tampouco servir de punição perpétua.
Assevera que a fixação de parâmetro objetivo para análise do mérito subjetivo limita a atuação discricionária do juízo e propicia segurança jurídica.
Requer a concessão do livramento condicional (Processo n. 2837549-82.2010.8.21.0028).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas disciplinares, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do pleito (AgRg no HC n. 822.067/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/11/2023).
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1161):
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
No caso, a prática de duas faltas graves no decorrer da execução, sendo que a última infração foi uma fuga seguida de prática de crime doloso, no ano de 2022 (fl. 12), justifica o indeferimento do livramento condicional.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.