DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUZELAINE GONÇALVES DA… — HC HC 1102783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUZELAINE GONÇALVES DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que conheceu parcialmente do writ de origem, e nessa extensão denegou a ordem (fls.14-15): DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
- Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente presa em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A impetração busca a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; ilegalidade do flagrante por violência policial sofrida na ocasião e ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos predicados pessoais da paciente.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUZELAINE GONÇALVES DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que conheceu parcialmente do writ de origem, e nessa extensão denegou a ordem (fls.14-15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente presa em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A impetração busca a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; ilegalidade do flagrante por violência policial sofrida na ocasião e ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos predicados pessoais da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (I) saber se as alegações de violência policial e nulidade da busca veicular podem ser analisadas em sede de Habeas Corpus e se invalidam a prisão preventiva; (II) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carece de fundamentação concreta e individualizada e (III) saber se os predicados pessoais da paciente são suficientes para afastar a prisão preventiva e ensejar a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias relativas à suposta violência policial e à nulidade da busca veicular, demandam dilação probatória, sendo inviáveis de análise na via estreita do Habeas Corpus, e eventual irregularidade do flagrante é superada com a decretação da prisão preventiva.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva, está fundamentada em dados concretos, indicando a gravidade dos delitos, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (2kg de cocaína e 1kg de crack) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais da paciente, que responde a diversos inquéritos por crimes da mesma natureza.
5. Os predicados pessoais favoráveis da paciente, por si só, não autorizam a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. A ordem é parcialmente conhecida e, nesta
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à nulidade da abordagem policial e da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-21, razão pela qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.