DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO DE AZEVEDO GARCIA, condenado, pela p… — HC HC 1102791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO DE AZEVEDO GARCIA, condenado, pela prática de homicídio qualificado circunstanciado, a 51 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão (fls.
- 5020175-30.2022.8.21.0023, da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Grande/RS), apontado como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da apelação criminal (fls.
- A impetração pretende o redimensionamento da pena, com a aplicação da fração mínima de 1/3 à causa de aumento prevista no art.
- Sustenta, em síntese, que: a) a adoção da fração máxima de 1/2 carece de fundamentação concreta, pois amparada em elementos inerentes à majorante (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO DE AZEVEDO GARCIA, condenado, pela prática de homicídio qualificado circunstanciado, a 51 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão (fls. 25/30 - Ação Penal n. 5020175-30.2022.8.21.0023, da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Grande/RS), apontado como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da apelação criminal (fls. 8/24).
A impetração pretende o redimensionamento da pena, com a aplicação da fração mínima de 1/3 à causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que:
a) a adoção da fração máxima de 1/2 carece de fundamentação concreta, pois amparada em elementos inerentes à majorante (fls. 4/5);
b) houve bis in idem, uma vez que a "brutalidade extrema" e o sofrimento da vítima já foram valorados na qualificadora do meio cruel e na culpabilidade, pela premeditação (fls. 5/6);
c) a gravidade abstrata do delito não autoriza o afastamento do patamar mínimo, sob pena de violação da proporcionalidade (fl. 6); e
d) a presença do descendente justifica a incidência da majorante, mas não, isoladamente, a fração máxima (fls. 5/6).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento.
Embora o habeas corpus não substitua o recurso próprio, é possível a superação do óbice quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal, como ocorre no caso.
A fração máxima da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do Código Penal foi justificada com base em elementos fáticos já utilizados em outras fases da dosimetria. A crueldade, a brutalidade extrema, a tortura e o sofrimento da vítima serviram, na primeira fase, à valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, com referência ao cenário de violência extrema e ao planejamento que ultrapassa a normalidade (fls. 26/27); na segunda etapa, à incidência da agravante decorrente da qualificadora sobejante do meio cruel, com acréscimo de 1/6 (fl. 28); e, novamente, na terceira fase, à fixação da majorante no patamar de 1/2, sob o fundamento de que a vítima foi torturada e morta com brutalidade extrema, na frente de seu filho que assistiu a todo o sofrimento da mãe (fls. 29 e 19/20).
A reiteração do mesmo substrato fático para majorar sucessivamente a pena configura bis in idem. Afastada a fundamentação indevidamente reproduzida na terceira fase, impõe-se a redução da fração da causa de aumento ao mínimo legal de 1/3.
No redimensionamento da reprimenda, mantém-se a pena-base em 18 anos e 9 meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e
[trecho intermediário suprimido]
judiciais desfavoráveis e da reincidência (fls. 26/28), ficam mantidos o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena do paciente Cristiano de Azevedo Garcia para 45 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, no âmbito da Ação Penal n. 5020175-30.2022.8.21.0023, da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Grande/RS.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, § 7º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE DESCENDENTE. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO COM ELEMENTOS JÁ VALORADOS NAS FASES ANTERIORES. BIS IN IDEM. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.