DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO MORENO ALVES, apon… — HC HC 1102795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO MORENO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 154 (cento e cinquenta e quatro) gramas de cocaína.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, com 208 (duzentos e oito) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO MORENO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0097285-16.2015.8.06.0166.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 154 (cento e cinquenta e quatro) gramas de cocaína.
Em grau recursal, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, com 208 (duzentos e oito) dias-multa (fls. 19-33).
Neste habeas corpus, o impetrante alega que a majoração da pena-base foi mantida com fundamentação genérica e insuficiente, apoiada exclusivamente na quantidade e natureza da droga, sem demonstração concreta das circunstâncias do crime.
Argumenta, ainda, que a exasperação em 1/4 (um quarto) se revela desproporcional quando lastreada em único vetor judicial negativado, defendendo, subsidiariamente, a adoção de fração não superior a 1/6 (um sexto).
Requer, inclusive liminar mente, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da fundamentação empregada na exasperação da pena-base e fixá-la no patamar mínimo legal. Subsidiariamente, pugna pela fixação da fração de aumento em 1/6 (um sexto), com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente os pedidos formulados na insurgência.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVID O. (..)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. (..)
(AgRg no HC n. 1.036.517/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.