DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLY DOS SANTOS SILVA, a… — HC HC 1102798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLY DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, ao fundamento de que desempenhava, em tese, papel ativo e relevante no núcleo financeiro de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes e armas.
- Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
- Neste writ, o impetrante alega que há constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, sustentando que a decisão proferida em abril de 2026 baseou-se em fatos financeiros pretéritos, concentrados entre outubro de 2024 e março de 2025, sem indicação de ato superveniente imputável à paciente que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLY DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do HC n. 5015331-74.2026.4.04.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, ao fundamento de que desempenhava, em tese, papel ativo e relevante no núcleo financeiro de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes e armas.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 26-43).
Neste writ, o impetrante alega que há constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, sustentando que a decisão proferida em abril de 2026 baseou-se em fatos financeiros pretéritos, concentrados entre outubro de 2024 e março de 2025, sem indicação de ato superveniente imputável à paciente que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que há erro metodológico na leitura da movimentação financeira, porque o montante de R$ 1.885.356,90 não representaria lucro ou acréscimo patrimonial, mas giro bruto decorrente de ciclos de depósito, utilização de plataforma digital de jogos e saques, de modo que entradas e saídas repetidas inflariam o volume nominal sem correspondência com riqueza real. Ressalta que, mesmo que tais dados justificassem aprofundamento investigativo, não se confundem com periculum libertatis.
Assinala que o acórdão impugnado não enfrentou substancialmente a distinção entre giro bruto e resultado líquido, configurando deficiência de fundamentação.
Sustenta que não é possível responsabilização por vínculo afetivo e doméstico com corréu, impondo-se a individualização de condutas e a demonstração de autonomia decisória e risco atual, o que não teria sido comprovado.
Destaca a existência de condições pessoais favoráveis e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre registrar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.