DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DOS SANTOS, contra … — HC HC 1102802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu como incurso nas sanções do Art.
- 29, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste na alegação de nulidade absoluta da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no Art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 21-22):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. DESDOBRAMENTO DO QUESITO DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu como incurso nas sanções do Art. 121, caput, na forma do Art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade absoluta da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no Art. 593, III, "a", do Código de Processo Penal, por suposta irregularidade na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, em razão do desdobramento do quesito relativo à autoria em dois quesitos distintos.
II. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O desdobramento da quesitação entre o ato de desferir disparos de arma de fogo e os de ajustar a execução do crime e prestar apoio moral ao comparsa guarda estrita correspondência com a decisão que manteve a pronúncia do réu e com o que foi debatido pelas partes.
2. A denúncia descreve que o réu concorreu para a prática do delito ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como ao ajustar a execução do crime e ao prestar apoio moral, com sua presença física encorajadora, solidarizando-se em toda a empreitada criminosa.
3. A quesitação foi redigida em estreita consonância com as disposições do Art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em observância aos termos da pronúncia, da decisão posterior que julgou admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
4. O desdobramento de quesitos é possibilidade que está à disposição do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, não havendo vedação legal para tal procedimento.
5. Não se verifica que a formulação dos quesitos tenha induzido os jurados à perplexidade ou ensejado dúvida sobre a manifestação da vontade dos jurados, não havendo comprovação de prejuízo ao apelante.
IV. TESE E DISPOSITIVO:
Tese de julgamento: 1. O desdobramento do quesito de autoria em julgamento pelo Tribunal do Júri não configura nulidade quando guarda correspondência com a denúncia e a pronúncia, e não causa prejuízo à defesa. 1. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 29 do CP), fixando-se
[trecho intermediário suprimido]
pas de nullité sans grief exige prejuízo efetivo e demonstrado, não mera especulação sobre resultado hipotético diverso.
..
(AgRg no AREsp n. 2.979.261/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Na hipótese, os jurados manifestaram-se sobre todas as questões relevantes submetidas à sua apreciação, deliberando acerca da autoria, da coautoria, da alegada participação dolosamente distinta, da participação de menor importância e da própria absolvição do paciente. Não há, portanto, falar em nulidade da quesitação.
Desse modo, não se constata afronta ao princípio da correlação nem ilegalidade decorrente do desdobramento dos quesitos, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.