DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA LEITE con… — HC HC 1102803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA LEITE contra decisão monocrática do relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar nos autos da revisão criminal.
- Consta que o paciente foi absolvido em primeiro grau por insuficiência de provas e, em apelação, sobreveio condenação por extorsão qualificada, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado.
- A defesa ajuizou revisão criminal no TJSP e requereu liminar para suspender o mandado, indeferida monocraticamente, com determinação de processamento regular da revisão e remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.
- No presente writ, a impetrante sustenta cabimento excepcional do habeas corpus para superar a aplicação analógica da Súmula 691/STF, por existir flagrante ilegalidade e risco concreto à liberdade, dado o mandado de prisão ativo e a pena elevada em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA LEITE contra decisão monocrática do relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar nos autos da revisão criminal.
Consta que o paciente foi absolvido em primeiro grau por insuficiência de provas e, em apelação, sobreveio condenação por extorsão qualificada, com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal no TJSP e requereu liminar para suspender o mandado, indeferida monocraticamente, com determinação de processamento regular da revisão e remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.
No presente writ, a impetrante sustenta cabimento excepcional do habeas corpus para superar a aplicação analógica da Súmula 691/STF, por existir flagrante ilegalidade e risco concreto à liberdade, dado o mandado de prisão ativo e a pena elevada em regime fechado.
Aponta que a decisão coatora indeferiu a liminar sem enfrentar a urgência e os fundamentos substanciais apresentados, mantendo o paciente sob risco imediato de prisão enquanto pendente o exame colegiado da revisão criminal.
Informa que a condenação por extorsão qualificada carece de prova objetiva das elementares: não houve grave ameaça e nem restrição dolosa da liberdade como condição para obtenção de vantagem econômica. Destaca que o caso decorre de corrida regular, divergência de valor e possível falha de comunicação, sem violência, arma, condução a local diverso ou outros atos concretos de intimidação, e que o desembarque ocorreu em local público e movimentado.
Alega que não há laudo técnico sobre travamento doloso de portas e não há testemunha independente de impedimento físico à saída da vítima. Sustenta que percepções subjetivas de medo não bastam para qualificar o tipo penal, especialmente na ausência de atos concretos de ameaça ou restrição de liberdade.
Ressalta que a sentença absolutória de primeiro grau revela plausibilidade jurídica da tese defensiva. Assinala que a reforma em apelação se apoiou em elementos frágeis, sem superar de modo robusto a dúvida reconhecida pelo magistrado que conduziu a instrução.
Afirma presente o perigo da demora, pois a prisão pode ocorrer a qualquer momento, com dano grave à liberdade antes do julgamento colegiado da revisão ou do agravo interno interposto na origem.
Invoca proporcionalidade ao pedir medida cautelar mínima para preservar a utilidade da revisão, sem antecipação de mérito, admitindo, se necessário, medidas cautelares diversas
[trecho intermediário suprimido]
se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.