DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIONATA FERREIRA DA COSTA, condenado pela práti… — HC HC 1102804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIONATA FERREIRA DA COSTA, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa, após o parcial acolhimento de embargos de declaração (Processo n.
- 5028851-28.2025.8.21.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre/RS).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 25/2/2026, negou provimento às apelações defensivas e manteve a condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIONATA FERREIRA DA COSTA, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 dias-multa, após o parcial acolhimento de embargos de declaração (Processo n. 5028851-28.2025.8.21.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 25/2/2026, negou provimento às apelações defensivas e manteve a condenação. Posteriormente, em 30/4/2026, acolheu embargos de declaração para reconhecer a atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, sem alteração do regime inicial fechado e da pena de multa.
Alega, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos 196 g de maconha, 22 g de cocaína e 1,5 g de crack não seriam expressivas nem suficientes para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem; b) indevido afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, baseado em meras conjecturas acerca de dedicação a atividades criminosas ou integração a facção criminosa, sem prova concreta nesse sentido, ressaltando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, não sendo admissível presumir habitualidade delitiva pela ausência de ocupação lícita; e c) necessidade de adequação do regime prisional ao novo quantum da pena e de análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso reconhecida a incidência do tráfico privilegiado.
Em caráter liminar, requer a cassação do acórdão impugnado para afastar a exasperação da pena-base e reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No mérito, pede: a) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei de Drogas, com a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3; e c) a fixação de regime prisional compatível com a nova reprimenda, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, se cabível.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Em juízo de cognição sumária, verifico que a impetração se
[trecho intermediário suprimido]
em razão da execução da pena privativa de liberdade, tal circunstância, por si só, não autoriza a antecipação da tutela jurisdicional na ausência de plausibilidade jurídica manifesta da pretensão.
Em minha avaliação, não se encontram demonstradas, de forma inequívoca, teratologia, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto aptos a justificar a intervenção excepcional desta Corte antes do julgamento definitivo da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MACONHA, COCAÍNA E CRACK. DROGAS FRACIONADAS. RÁDIO COMUNICADOR. DINHEIRO EM ESPÉCIE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.