DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO FELIPE ESTEBAN … — HC HC 1102820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO FELIPE ESTEBAN GONZALEZ, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador Relator do Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ação revisional apresentada pelo paciente (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar por ausência de mandado judicial, de fundadas razões prévias ou de consentimento válido, o que acarretaria a ilicitude das provas e sua invalidação por derivação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO FELIPE ESTEBAN GONZALEZ, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0019711-20.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador Relator do Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ação revisional apresentada pelo paciente (fls. 34/54).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar por ausência de mandado judicial, de fundadas razões prévias ou de consentimento válido, o que acarretaria a ilicitude das provas e sua invalidação por derivação.
Assevera ausência absoluta de individualização da conduta, apontando responsabilização penal objetiva sem apreensão de drogas com o paciente, sem identificação segura em interceptações, sem reconhecimento de voz e sem qualquer ato concreto de mercancia.
Argui manifesta insuficiência probatória para a condenação, em afronta ao art. 386, VII, do CPP, por inexistirem provas diretas de autoria e por se apoiar, o édito condenatório, em ilações incompatíveis com o padrão exigido no processo penal.
Defende a ocorrência de crime impossível e atipicidade material, por inexistência de prática de quaisquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente porque o paciente estava preso à época dos fatos e não teve contato com entorpecentes.
Argumenta negativa de jurisdição na revisão criminal, que foi indeferida liminarmente e não conhecida por decisão monocrática, perpetuando constrangimento ilegal ante a fragilidade do conjunto probatório.
Aduz a necessidade de reconhecimento da prova ilícita por derivação, com desentranhamento das provas subsequentes ao ingresso domiciliar declarado ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e a conceção da justiça gratuita. Subsidiariamente, pugna pela anulação da condenação, para que seja proferido novo julgamento sem a utilização das provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente a ação revisional ajuizada perante
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.