DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JURCELEI LÍRIO MACIEL… — HC HC 1102824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JURCELEI LÍRIO MACIEL, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no processo de origem 1503378-60.2024.8.26.0223.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio, encontrando-se atualmente recolhido no sistema prisional.
- 2/7), em síntese, a defesa técnica sustenta: (a) excesso de prazo na tramitação de recurso no Tribunal de Justiça; e (b) nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
- Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão cautelar imposta ao paciente ou para reconhecer a nulidade na sentença de pronúncia.
Resultado indicado
4 - Recurso ordinário em habeas corpus julgado prejudicado no tocante à prisão e, no mais, não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JURCELEI LÍRIO MACIEL, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no processo de origem 1503378-60.2024.8.26.0223.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio, encontrando-se atualmente recolhido no sistema prisional.
No writ (fls. 2/7), em síntese, a defesa técnica sustenta: (a) excesso de prazo na tramitação de recurso no Tribunal de Justiça; e (b) nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão cautelar imposta ao paciente ou para reconhecer a nulidade na sentença de pronúncia.
É o relatório.
Decido.
A impetração não comporta seguimento.
Embora a defesa argumente excesso de prazo na tramitação do recurso, os autos não vieram instruídos com cópia do andamento processual da origem ou de documentação que comprovasse, inequivocamente, a ocorrência do constrangimento ilegal aventado.
Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal admite a execução provisória de pena estabelecida pelo Plenário do Júri, que é soberano, o que esvazia a argumentação defensiva, caso se trate de prisão decretada em sentença condenatória desse rito.
Por outro lado, os autos não vieram instruídos com cópia de decisão de segundo grau que tenha decidido a matéria relativa ao suposto excesso de linguagem na pronúncia, não se viabilizando que esta Corte se manifeste sobre a matéria sem que o tema tenha sido previamente decidido, sob pena de supressão de instância.
Aleém disso, para o Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do habeas corpus se o feito não for instruído com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, pois a ausência de comprovação inequívoca do constrangimento alegado inviabiliza a verificação da plausibilidade dos argumentos desenvolvidos, como no caso, a conferir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se pretendendo o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia e por falta de justa causa para a acusação, dos autos não consta a cópia da peça acusatória.
3 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto.
4 - Recurso ordinário em habeas corpus julgado prejudicado no tocante à prisão e, no mais, não conhecido.
(RHC n. 39.081/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 15/12/2014).
Por essas razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.