DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELINIO BORGES DA S… — HC HC 1102836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELINIO BORGES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo) e no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso material, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 22/09/2023.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado, porém recomendado ao Tribunal de origem celeridade no julgamento dos recursos de apelação. (HC 383.988/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELINIO BORGES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0021461-46.2024.8.06.0001).
Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo) e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em concurso material, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 22/09/2023. Sobreveio sentença condenatória em 18/07/2025, fixando a pena em 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 12/166).
A apelação defensiva foi interposta em 31/07/2025 e as razões protocoladas em 26/08/2025. Os autos foram distribuídos ao TJCE em 12/11/2025 e conclusos à Relatora em 15/12/2025. Em 30/04/2026, foi proferido despacho para intimação pessoal de corréus a fim de constituírem novo patrono e apresentarem razões. Até 1º/06/2026, não houve julgamento do mérito da apelação.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, destacando: razões apresentadas há mais de 9 meses; autos conclusos à Relatora há mais de 5 meses e meio; demora não imputável ao paciente; e impacto sobre a liberdade, diante de pena longa com término previsto para 21/07/2039.
Afirma a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e invoca a jurisprudência desta Corte e do Supremo quanto ao excesso de prazo, afastando a Súmula 64/STJ por não se tratar de atraso provocado pela defesa e por incidir na fase recursal, e não na instrução.
Alega, ainda, plausibilidade do direito nas razões de apelação, especialmente quanto à exigência de apreensão de drogas e laudo toxicológico para condenação por tráfico (HC 686.312/MS, 3ª Seção, j. 12/04/2023) e quanto à individualização da pena (art. 93, IX, da Constituição da República).
Requer: Em caráter liminar: determinação à autoridade coatora para incluir o recurso de apelação do paciente em pauta no prazo de 30 dias, sob pena de relaxamento da prisão processual. Subsidiariamente, expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No curso do feito: notificação da autoridade coatora para informações (art. 662 do CPP) e intimação do Ministério Público Federal para parecer. No mérito: concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo e o constrangimento ilegal, determinando (i) a imediata inclusão do recurso em pauta para
[trecho intermediário suprimido]
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Já se encontrando o feito com o Revisor, pronto para julgamento, melhor é a direta determinação de célere julgamento do apelo.
4. Habeas corpus denegado, porém recomendado ao Tribunal de origem celeridade no julgamento dos recursos de apelação. (HC 383.988/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, no entanto, que o Relator imprima celeridade no exame e julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.