DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIO SABINO DE SOUSA no qual se aponta co… — HC HC 1102845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIO SABINO DE SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado, pela prática de homicídio qualificado tentado, em concurso de pessoas (art.
- 29, todos do Código Penal), e pelo crime de integrar organização criminosa (art.
- 12.850/2013), à pena total de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIO SABINO DE SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0631173-77.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado, pela prática de homicídio qualificado tentado, em concurso de pessoas (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal), e pelo crime de integrar organização criminosa (art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), à pena total de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, ao qual foi dado parcial conhecimento e, na extensão, foi julgado improcedente. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 1.156/1.157):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. SÚMULA 56 DO TJCE. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO EM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO.
1. Caso em Exame: Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, confirmada em sede de apelação, que condenou o revisionando à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado tentado, em concurso de pessoas (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, do CP), e pelo crime de integrar organização criminosa (art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013). A defesa sustenta contrariedade à evidência dos autos quanto à autoria e nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando absolvição e expedição de alvará de soltura.
2. Questão em Discussão: (i) Definir se a ação revisional pode ser utilizada para rediscutir a suficiência probatória da autoria delitiva já apreciada e rejeitada em apelação, sob o argumento de contrariedade à evidência dos autos; (ii) Verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas acarreta nulidade apta a desconstituir a condenação, à míngua de demonstração de prejuízo.
3. Razões de Decidir: A revisão criminal possui natureza excepcional e pressupõe estrita adequação às hipóteses taxativas do art. 621
[trecho intermediário suprimido]
base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 7. Na espécie, a exasperação da pena-base teve por fundamento a valoração negativa das vetoriais relativas à conduta (o acusado efetuou 9 disparos contra a vítima, que veio a óbito, inclusive quando esta já se encontrava caída no solo) e às consequências do delito (a vítima possuía filho menor, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, tendo este sido privado de crescer ao lado do pai).
Ora, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias está amparada em dados que vão além do resultado do tipo, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.