DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO TELES, e… — HC HC 1102848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO TELES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que, em 30/07/2025, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Neste writ, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, ressaltando a quantidade de droga apreendida - 4,4 gramas de crack e 5,3 gramas de cocaína.
- Nega a autoria delitiva, sob argumento de que o paciente seria apenas usuário de drogas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO TELES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2091222-10.2026.8.26.0000).
Consta nos autos que, em 30/07/2025, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, ressaltando a quantidade de droga apreendida - 4,4 gramas de crack e 5,3 gramas de cocaína.
Nega a autoria delitiva, sob argumento de que o paciente seria apenas usuário de drogas.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Aponta, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado, com o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da privativa por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos a cópia integral da decisão que converteu o flagrante em preventiva, peça imprescindíve l à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.