DECISÃO VINICIUS BAPTISTA DE ALMEIDA SANTOS, condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de tráfi… — HC HC 1102850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS BAPTISTA DE ALMEIDA SANTOS, condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou extinta sem resolução de mérito a Revisão Criminal n.
- 580 do Código de Processo Penal, pois se estendem ao paciente os efeitos das absolvições concedidas aos corréus Rogério Santos do Nascimento, Alan dos Santos Silva e Leonardo Alves da Silva na Ação Penal n.
- 0309521- 63.2015.8.19.0001, e a nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art.
- Requer a absolvição do réu ou o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações acima.
Resultado indicado
Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS BAPTISTA DE ALMEIDA SANTOS, condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou extinta sem resolução de mérito a Revisão Criminal n. 0060839-49.2024.8.19.0000 .
A defesa sustenta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, pois se estendem ao paciente os efeitos das absolvições concedidas aos corréus Rogério Santos do Nascimento, Alan dos Santos Silva e Leonardo Alves da Silva na Ação Penal n. 0309521- 63.2015.8.19.0001, e a nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP.
Requer a absolvição do réu ou o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações acima.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a inicial, o paciente é o único acusado remanescente condenado nos autos da Ação Penal n. 0309521-63.2015.8.19.0001, embora os demais corréus, submetidos à mesma narrativa acusatória, à mesma diligência policial, aos mesmos reconhecimentos fotográficos e à mesma matriz probatória inquisitorial, hajam sido posteriormente absolvidos em revisões criminais próprias.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a fim de que se estendessem ao paciente os efeitos das absolvições concedidas aos corréus, fato novo, e fosse reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP. A Corte local, contudo, julgou extinta sem resolução de mérito a ação revisional, sob os seguintes argumentos (fls. 271-271):
O pedido revisional ora formulado encontra-se calcado na hipótese do inciso I, in fine, do art. 621 do Código de Processo Penal, estando suficientemente instruído, como se verifica dos documentos acostados, atendendo, pois, ao disposto no § 1º do art. 625 do Código de Processo Penal.
Contudo, não há como admitir-se o pleito revisional ora proposto, devendo ser o feito julgado extinto sem resolução do mérito.
E isso porque, do que se extrai dos autos, nessa segunda revisão criminal o requerente volta a insistir na tese de insuficiência probatória, agora sob o manto da inobservância do art. 226 do CPP, como bem salientou o douto Procurador de Justiça, em seu parecer (item 00041): "Em realidade, verifica-se, no presente caso, que o ora Requerente pretende rediscutir o suporte de provas colhido no processo de conhecimento que embasou o presente decreto
[trecho intermediário suprimido]
como a Corte local se esquivar de apreciar o alegado constrangimento ilegal, por configurar inadmissível negativa de prestação jurisdicional. Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Saliento que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ilustrativamente: "Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020).
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações formuladas na Revisão Criminal n. 0060839-49.2024.8.19.0000.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.