DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMILTON PEREIRA DA SILVA, em que se aponta… — HC HC 1102855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMILTON PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Requer-se a concessão liminar da ordem para o fim de reconhecer que a pronúncia se fundou exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer, o que impõe a impronúncia do paciente, nos termos do art.
- Sucede que a matéria aqui ventilada já foi objeto de análise por esta Corte no julgamento do AgRg no AREsp n.
- 2.779.109/SP, no qual fiquei vencido na parte em que reconhecia manifesta ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMILTON PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1522143-21.2021.8.26.0050).
Requer-se a concessão liminar da ordem para o fim de reconhecer que a pronúncia se fundou exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer, o que impõe a impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Sucede que a matéria aqui ventilada já foi objeto de análise por esta Corte no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.779.109/SP, no qual fiquei vencido na parte em que reconhecia manifesta ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 12/5/2026.
Inadmissível, portanto, esta insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já apresentado anteriormente a esta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 815.516/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/5/2024; e AgRg no HC n. 899.189/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2024; dentre outros.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. TESE JÁ ANALISADA NO ARESP N. 2.779.109/SP . REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.