DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Sidnei Izidorio dos Santos, preso preventivamen… — HC HC 1102862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Sidnei Izidorio dos Santos, preso preventivamente e condenado, por integrar organização criminosa, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1011077-15.2022.8.26.0229, da 2ª Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/5/2026, denegou o relaxamento da prisão ou sua revogação no HC n.
- 2094222-18.2026.8.26.0000, com recomendação para a regularização e remessa dos autos à instância superior (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Sidnei Izidorio dos Santos, preso preventivamente e condenado, por integrar organização criminosa, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1011077-15.2022.8.26.0229, da 2ª Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/5/2026, denegou o relaxamento da prisão ou sua revogação no HC n. 2094222-18.2026.8.26.0000, com recomendação para a regularização e remessa dos autos à instância superior (fls. 11/27).
Alega excesso de prazo qualificado por falha estatal na remessa e regularização dos autos da apelação, com sucessivas devoluções e paralisações indevidas, evidenciando desídia e violação da duração razoável do processo. Aduz que a prisão preventiva teria se convertido em antecipação de pena diante do longo tempo de segregação. Sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia.
Em caráter liminar, pede a imediata suspensão da prisão cautelar e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o reconhecimento do excesso de prazo, com relaxamento da custódia, ou a revogação da preventiva, com o direito de responder em liberdade.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (Operação Insídia).
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 107/108) e de prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo (fls. 114/119 e 120/144), o Ministério Público Federal emitiu parecer nos termos desta ementa (fl. 147):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO INSÍDIA. PROMOÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINANCIAMENTO OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULOS (CAMINHÕES). PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. ESTRUTURA COM DIVISÃO DE TAREFAS E CAPILARIDADE INTERESTADUAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES PATRIMONIAIS ESPECÍFICOS E CRIME PRATICADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FASE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Inexiste, na espécie, evidência de constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita.
Em 29/5/2023, foi decretada a prisão preventiva de
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 154).
Com base na firme jurisprudência e no parecer ministerial, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO INSÍDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL E FURTO QUALIFICADO DE CAMINHÕES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. ESTRUTURA COM DIVISÃO DE TAREFAS E CAPILARIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES ESPECÍFICOS E PRÁTICA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. EXCESSO DE PRAZO NA FASE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. TRÂMITE REGULAR E COMPLEXIDADE DO FEITO COM MÚLTIPLOS RÉUS E DEFESAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELA EM CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.