DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUZIA PEDRO DE CARVALHO con… — HC HC 1102868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUZIA PEDRO DE CARVALHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, com a consequente ilicitude das provas e nulidade do processo.
- Alega que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, amparado apenas em denúncia anônima e na fuga de terceiros, elementos que não configurariam "fundadas razões" objetivas prévias, exigidas pelo Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUZIA PEDRO DE CARVALHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0806870-33.2025.8.20.5300).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, com a consequente ilicitude das provas e nulidade do processo.
Alega que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, amparado apenas em denúncia anônima e na fuga de terceiros, elementos que não configurariam "fundadas razões" objetivas prévias, exigidas pelo Tema n. 280 do STF e pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sendo inapta a constatação de flagrante após a entrada para justificar a medida.
Afirma que, ausente justa causa prévia, todas as provas são contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), impondo-se a absolvição por inexistência de prova independente apta a sustentar o édito condenatório.
Assevera, subsidiariamente, flagrante ilegalidade na dosimetria, porque a fração de 1/4 aplicada pela reincidência careceria de fundamentação concreta e individualizada, devendo observar o parâmetro de 1/6, segundo julgados deste Superior Tribunal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova e, por derivação, anular o processo e absolver a paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, pela redução da fração de aumento da reincidência para 1/6.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 27/5/2026.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.