DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALTER DE SOUZA ALVES JUNIO… — HC HC 1102876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALTER DE SOUZA ALVES JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no at.
- O Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido de revisão criminal formulado pelo paciente e, nessa extensão, julgou-o improcedente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALTER DE SOUZA ALVES JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1417633-58.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no at. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido de revisão criminal formulado pelo paciente e, nessa extensão, julgou-o improcedente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME E EXTINÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1) Ação de revisão criminal ajuizada por Daniel Tarcio Cunha, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, em face da condenação definitiva imposta nos autos n. 0001969-83.2019.8.12.0031, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O revisionando requer: (i) reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (ii) progressão para o regime aberto; e (iii) extinção da pena pelo cumprimento integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal é cabível para pleitos de progressão de regime e extinção da pena; (ii) verificar se, diante das provas constantes dos autos, o condenado faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A ação de revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal nem para discutir matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, como progressão de regime ou extinção da pena.
4) O pedido revisional que visa rediscutir decisão do juízo da execução penal, especialmente proferida em outro Estado da Federação, é manifestamente incabível, devendo ser impugnado pela via recursal própria.
5) No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a análise é admissível, porém a ausência de bons antecedentes, aliada à expressiva quantidade de entorpecente apreendida (95 kg de maconha), revela a
[trecho intermediário suprimido]
do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.135/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não debatidas nas instâncias ordinárias as matérias aqui trazidas, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.469/CE, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.